Pesquisa
EVICÇÃO
Eduardo de Assis Brasil Rocha
Diretor da FADISMA
Procurador Federal
Professor da UFSM
Fone: (55) 3220-2500 eduardo@fadisma.com.br 1.- Natureza jurídica:
O elemento “coisa”, que compõe os requisitos da compra e venda, não é perquirido sob o aspecto da sua validade, por ser de natureza objetiva. Somente será perquirido quanto a sua existência e, após, na irradiação de seus efeitos, sendo analisado assim através dos institutos dos vícios redibitórios (= perfeição da coisa) e da evicção (= posse tranqüila da coisa).
2.- Dos vícios rebibitórios:
O vício rebitório é defeito oculto da coisa, que faz com que o negócio jurídico de compra e venda não produza um dos efeitos ao qual se destina, qual seja a perfeição do bem alienado. O instituto está disciplinado nos Arts. 441 a 446 do novo Código Civil.
O vício redibitório não se confunde com o erro, uma vez que este é um vício de vontade, passível de levar à anulação do negócio jurídico. No erro há divergência espontânea entre a vontade manifestada e a vontade querida, sendo, portanto, defeito de ordem subjetiva. No vício redibitório o adquirente quer exatamente a coisa adquirida, mas apenas desconhece algum defeito oculto da mesma, sendo, desta forma, defeito de ordem objetiva.
Requisitos:
a) o contrato deve ser comutativo, ou seja, sinalagmático, com obrigações recíprocas para ambos os contratantes. Nos contratos não comutativos não há que se falar em vício redibitório. Ocorre nas doações com encargo.
b) o defeito deve ser oculto, não podendo ser constatado pelo “homo medius”. O CDC prevê a possibilidade de ser enjeitada a coisa por vício aparente (Art. 26).
c) o defeito deve ser existente anterior à formação do contrato, vindo a se manifestar posteriormente.
d) o defeito deve tornar a coisa imprópria ao uso ou lhe diminuir o seu valor.
e) irrelevante o conhecimento do vício pelo alienante, pois a má fé somente vai repercutir no