Perdas Estimadas Em Invest Imob Intang Alunos
Disciplina: Contabilidade Financeira
Prof. Alexandre V. Nievas
Segundo o art. 183 da Lei 6.404/76, inciso III, determina a avaliação de investimentos em participações:
“Art. 183 – No balanço, os elementos do ativo são avaliados segundo os seguintes critérios:
(...)
III – os investimentos em participações no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos arts. 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzidos de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;
IV – os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior.”
Os incisos acima dizem respeito a:
a. Participações societárias avaliadas pelo método de equivalência patrimonial (artigos 248 a 250 da Lei 6.404) e (CPC 18) – Sociedades controladas e (CPC 19) - Sociedades controladas em conjunto.
b. Participações em sociedades avaliadas pelo método de custo deduzido de perda comprovada como permanente.
c. Demais investimentos, relacionados no geral, tais como imóveis destinados à valorização ou para aluguel. (CPC 28) – Propriedades para investimentos.
Vale lembrar que o (CPC 38) – Instrumentos Financeiros (é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para uma entidade e a um passivo financeiro ou instrumento de capital próprio para outra Res 3534 art. 2º. BACEN) determina também a avaliação pelo método valor justo. Assim, quando a participação societária não puder ser evidenciada de modo praticável como valor justo ela será avaliada pelo valor de custo.
Sumário do Pronunciamento Técnico CPC 01
Redução ao valor