pequeno resumo, capitulo XXVIII LEVIATÃ
De início, parece ser necessário delinear as questões que envolvem a presente abordagem. Pois bem, sabe-se que, após derivar da condição miserável, precária, caótica e, principalmente, insegura da humanidade em seu estado natural, isto é, antes da humanidade aderir ao pacto que a conduz um estado de segurança, de paz e de bem estar comum, a necessidade de constituição de um Estado – justamente para assegurar e garantir a consecução destas finalidades específicas – , Thomas Hobbes estabelece como condição de manutenção desta relação a observância das normas emanadas por este poderoso ente moral. Daí a necessidade de se delinear as leis civis (Capítulo XXVI), dentre as quais aquelas relativas aos crimes (Capítulo XXVII) e as penas a eles inerentes (Capítulo XXVIII). Pois bem, no Capítulo XXVII do Leviatã (1651), depois de desdobrar as espécies de penas aplicáveis e conhecidas em seu tempo – e, principalmente, afirmar a gravidade de se aplicar uma penaerroneamente a um inocente – , Hobbes estabelece que ao súdito que, por seus atos ou por suas palavras, sabida e deliberadamente, nega a autoridade do representante do Estado, independentemente da penalidade prevista para a traição, pode-se legitimamente fazê-lo sofrer o que bem se entender, porque – e aqui está a passagem principal – ao negar a sujeição, negou não as leis “penais” estabelecidas pelo(s) representante(s), mas negou a própria Lei de Natureza, precisamente a Terceira Lei de Natureza, que determina que os homens cumpram os pactos celebrados (Capítulo XV). Por assim agir, este súdito, ou cidadão, coloca-se em relação denatureza com o Estado ator (constituído pelos demais súditos autores); logo, a ele pode o