Pedrim
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Ressalta-se que existem dois tipos de sociedade: empresarial e simples. > Sociedade Empresarial: São pessoas jurídicas com fins empresariais, marcadas pelo caráter profissional de sua gerência, que visam a busca pelo lucro. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. > Sociedade Simples: Executam, também, atividades econômicas. Porém, se caracterizam pela exploração de atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Como previsto pelo Artigo 966 parágrafo único do CC 2002, as atividades empresariais não se incluem nas propostas deste tipo de sociedade:
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Associação: Entidades, em geral, contam com um grande número de pessoas, perseguindo fins não-lucrativos, como: pios, morais, literários, artísticos, desportivos ou de lazer.
Nosso Código Civil dedica-se ao assunto nos Artigos 53 a 61.
Exemplos de associações: - Associações dos Moradores de Laranjeiras (AMAL) - Associação dos Amigos do Jardim Botânico
> Artigo 54: destina-se a tratar dos requisitos mínimos que devem constar no estatuto de uma associação.
> Artigo 55: diz que é necessário um