Pec72
SOBRE
AS
EMPREGADAS DOMÉSTICAS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA PEC Nº
66/2012 (EC
Nº 72/2013)
I.
Definição de empregada doméstica.
1. É a pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta, conforme previsão ao artigo 1º, da Lei 5.859/72 (exemplos: motorista, jardineiro, cozinheira, babá e etc).
2. O enquadramento legal de um trabalhador não deve ser analisado pela atividade que exerce e sim para quem trabalha.
Av e n i d a I n di a n óp ol i s, 8 6 7 | Mo e ma | 0 4 0 6 3 - 00 1 | Sã o Pa u l o – SP | T e l . : (11 ) 3 1 4 7- 1 8 00 – ( 11 ) 3 14 9 - 20 0 0 c o n t a t o @ f or t e s . ad v . b r | www. f o r t e s . a d v . b r
Continuidade. Quantidade de dias de trabalho semana capaz a ensejar vínculo empregatício.
por
3. Existem várias correntes acerca deste aspecto. Alguns defendem que é irrelevante o número de dias trabalhados, pois, o que será analisado é a existência ou não de uma necessidade permanente do tomador, ou seja, se o doméstico labora apenas uma vez na semana, mas durante muitos meses ou anos, o vínculo estará caracterizado.
4. Todavia,
a
doutrina
e
a
jurisprudência
majoritárias
adotaram
posicionamento de que somente a partir de três ou mais dias de trabalho por semana é que acarretará vínculo empregatício.
5. Neste sentido segue abaixo Acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região:
T I P O : R E C UR S O O R D I N Á R I O D A T A D E J U LG A M E N T O : 2 0 / 1 0 / 2 0 1 0
R E LA T O R ( A ) : R O V I R S O
R O BE R T O
A PA R E C I D O
R O D R I G UE S
ACÓRDÃO
N º : 0 3 1 7 9 -2 0 0 8 - 0 2 8 -0 2 - 0 0 -7
PU BL I C A Ç Ã O : 2 2 / 1 0 / 2 0 1 0
BOLDO
Nº: 20101051829
ANO: 2010
PA R T E S :
R EV I S O R ( A ) : S E R G I O
PR O C E S S O
T UR M A : 8 ª
DATA
DE
RECORRENTE(S):
M ar i a