PE MA 4018
Embora a presente guerra no Iraque suscite reflexão sobre vários temas jurídicos, designadamente a questão das leis da guerra no que se refere ao tratamento de civis ou prisioneiros de guerra ou a questão do julgamento de eventuais crimes de guerra, crimes contra a humanidade ou do crime de agressão, centrar-me-ei apenas, neste breve comentário, na questão do fundamento jurídico da intervenção armada na cena internacional.
A Carta das Nações Unidas foi o culminar, sob a forma de tratado, de esforços no sentido de controlar o uso da força na cena internacional que se intensificavam, pelo menos, desde os finais do século XIX, com a 1a Conferência da Paz da Haia de 1899, e que se foram progressivamente afirmando com o sistema instituido no Pacto da Sociedade das Nações (SdN) e, posteriormente, na Carta do Atlântico. A guerra foi sendo limitada no decurso deste período, desde a proibição da mesma para cobrança de dívidas e a necessidade de declaração ou ultimatum, nas convenções resultantes das duas Conferências da Paz da Haia, até à necessidade de um processo prévio de submissão ao Conselho do Sociedade das Nações, a tribunal arbitral ou ao Tribunal Permanente de Justiça Internacional, no Pacto da SdN e à sua rejeição em termos gerais na Carta do Atlântico.
Contudo, a ilegalização do uso da força como princípio geral e fundamental da organização mundial surge apenas com o art. 2° n°4 da Carta da ONU1, que afirma: “A Organização e os seus membros, para a realização dos objectivos do artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios: 4) Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas;”. Este artigo insere-se numa estrutura global da Carta que assenta sobre o pilar básico da