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HISTÓRIA DO DIREITO:
1) A LEI DAS XII TÁBUAS:
Na Roma antiga o direito se compunha de uma série de costumes não escritos, passados adiante geração após geração e considerados parte integrante de sua tradição como romanos. Tais normas eram aplicáveis apenas àqueles que pudessem sustentar sua condição de cidadãos romanos (cives).
Nos casos em que a aplicação de uma norma costumeira a um caso em particular se tornava duvidosa, recorria-se à interpretação do colégio de pontífices – um corpo aristocrático responsável pela manutenção dos cultos religiosos do estado – que se pronunciava de modo decisivo sobre o conteúdo em questão.
A sociedade se dividia em dois grupos distintos, os patrícios e os plebeus. Somente os patrícios tinham acesso ao colégio de pontífices levando assim, os plebeus desconfiarem dos julgamentos jurídicos.
Os plebeus arguíam que, caso os costumes fossem reduzidos à forma escrita, previamente à ocorrência dos casos sobre os quais incidiriam, isso lhes seria vantajoso, pois conheceriam de antemão o conteúdo do direito aplicável à sua situação e, em muitos casos, sequer seria necessário consultar o colegiado para compreendê-lo. Ademais, estando o poder de interpretação dos pontífices limitado aos textos legais, diminuiria o risco de os plebeus sofrerem arbitrariedades resultantes de interpretações parciais.
Ai então foi designado uma junta de dez cidadãos para preparar um documento normativo escrito contendo os costumes, este documento foi chamado de a lei das doze tábuas.
As XII tábuas não representavam todo o direito vigente, mas concentravam se em aspectos que haviam sido objeto de disputas e consultas entre os pontífices. O fato do Direito ter se convertido em texto trazia maior segurança jurídica para os plebeus. A lei trazia a forma das partes de procederem sem recorrerem a uma corte, isso foi designado de autotutela. Devido a falta de servidores estatais, era difícil movimentar o Estado para todos que haviam sofrido um dano. Em certos

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