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Salvador, 07 de março de 2014.

Manutenção de plano de saúde de dependentes após falecimento do titular - CorreiosSaúde – Lei n° 9.656/98 - Súmula ANS - Jurisprudência – Possibilidade.

Trata-se de questionamento referente à possibilidade de manutenção de segurados dependentes junto ao plano de saúde do segurado titular após o falecimento deste.

De acordo com a regulamentação estabelecida pelo Manual do Usuário do CorreiosSaúde, “No caso de falecimento do titular, os dependentes já cadastrados terão direito à utilização do CorreiosSaúde somente no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data do óbito do titular.”

Ocorre que tal prática contraria expressamente o que está previsto no art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, pois em caso de morte do titular do plano de saúde, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano. Vejamos.

Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

O referido item do manual do plano de saúde não prevalece em face do entendimento proferido pelos Tribunais Pátrios e pela Súmula Normativa editada pela própria ANS, que assim informa:
SÚMULA NORMATIVA N° 13 DA ANS, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010.
1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a

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