Parecer de aluguel de imóvel com suposta amiga(o)
FACULDADE DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ
SETOR DE PRÁTICA PROCESSUAL SIMULADA – SPPS
PARECER JURIDICO
PATRICIA LUIZA FRANÇA
Orientadora: Prof.ª xxx
Rio Verde- GO, 2014
PARECER JURIDICO
DA CONSULTA
Jorge anunciou em jornal local imóvel residencial de sua propriedade para aluguel. Dentre os interessados no aluguel do referido imóvel, Jorge acabou firmando contrato com Júlia, pensando que se tratava de amiga dos tempos de colégio. Mais tarde, Jorge descobriu que Júlia não era sua antiga amiga e, arrependido, pretende desfazer o negócio.
DO PARECER
No caso, Jorge alugou um imóvel residencial de sua propriedade para Júlia, mas está arrependido de ter alugado seu imóvel, pois descobriu que a locatária não é sua amiga, desta forma pleiteia em desfazer o negócio jurídico. O problema não nos trouxe explicitamente qual foi o verdadeiro motivo pelo qual Jorge tenta cancelar o negócio, sendo necessário falar sobre os tipos de invalidade dos atos jurídicos.
Nulidade dos atos jurídicos é a invalidade mais gravosa e que, por essa razão, configura-se automaticamente, pelo mesmo direito, além de não admitir convalidação. Em sede de processo, deve ser conhecida de ofício pelo juiz ou alegada pela parte em qualquer tempo e grau de jurisdição. A sentença em que se reconhece a causa ensejadora da nulidade tem natureza declaratória, não havendo necessidade de desconstituição do ato. Conforme Nelson Rosenval (2012, p. 610) “nulidade de um ato ou negócio jurídico resulta, efetivamente, da violação a preceitos de ordem pública, estabelecida em lei, ligados de modo geral, à própria formação válida da figura negocial, conforme previsão do art. 104 da Lei Civil”.
As hipóteses de nulidade dos atos jurídicos vêm listadas nos arts. 166 e 167 do Código Civil. Trata-se dos casos de incapacidade do sujeito (art. 166, I); impossibilidade jurídica do objeto (art. 166, II); ilicitude do motivo determinante