Pare024
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PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 24, DE 15 DE JANEIRO DE 1992.EMENTA: Procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e respectivos auditores independentes aplicáveis às demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais ebcerrados a partir de dezembro de 1991.
1. INTRODUÇÃO
O presente parecer tem por objetivo dar continuidade ao processo de orientação que vem sendo efetuado pela CVM junto às companhias abertas e respectivos auditores, sobre a elaboração e publicação das demonstrações contábeis, relatório da administração e parecer de auditoria.
Este parecer é resultado do trabalho de análise das informações prestadas e observação dos principais problemas de dúvidas das companhias abertas, visando corrigir desvios e melhorar a qualidade das informações levadas ao público.
2. CAPACIDADE OCIOSA
O custo referente à capacidade instalada deve ser transferido às unidades produzidas, integralmente, sempre que as instalações produtivas estiverem sendo utilizadas em condições normais. A partir do ponto em que a ociosidade deixar de estar dentro dos limites da normalidade, o custo referente a essa ociosidade em excesso deve ser levado diretamente à despesa não operacional, a título de item extraordinário, não se admitindo a sua transferência para estoques, evitando-se, desta maneira, o risco de uma superavaliação destes e da não possibilidade de sua recuperação.
A ociosidade anormal é um fator não rotineiro ou não recorrente e pode acontecer em função de greve, recessão econômica acentuada no setor de atuação da companhia ou outra razão econômica, interna ou externa, extemporânea.
São custos de capacidade instalada, todos os de natureza fixa, como depreciação, aluguéis etc, inclusive os de supervisão incluídos nos gastos indiretos de fabricação.
Na existência de capacidade ociosa, a companhia aberta elaborará nota explicativa para dar ciência da dimensão do fato aos interessados nas suas informações.
3. DESCONTO A VALOR PRESENTE
O desconto a valor