Parcial De Direito Penal IV Classifica O Doutrin Ria
02 - Crime Especial: Os crimes estão definidos na Parte Especial do Código Penal. Crime que pressupõe no agente uma particular qualidade ou condição pessoal, que pode ser de cunho social.
03 - Crime Próprio: Exigem que o agente seja portador de uma capacidade especial. O tipo penal limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como funcionário público, médico, ou de fato, como mãe da vítima (Art. 123 CP), pai ou mãe (Art. 246 CP), etc.
04 - Crime de Mão Própria (Atuação Pessoal): Distingue-se dos delitos próprios porque este não é suscetíveis de ser cometido por um número limitado de pessoas, que podem, no entanto, valer-se de outras para executá-los, enquanto nos delitos de mão própria – embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa – ninguém os pratica por intermédio de outrem.
05 - Crime de Dano: Só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico, que ocorra uma efetiva destruição ao bem jurídico tutelado.
06 - Crime de Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico.
07 – Crime de Perigo Individual: Quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas.
08 – Crime de Perigo Comum: Quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas.
09 - Crime Material: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Exige que o resultado se produza para a consumação do delito.
10 - Crime Formal: Não há