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ONEROSO, E FOCO NOS TRANSPORTES PELAS ESTRADAS DE FERRO
JARAGUÁ DO SUL
2015
RESUMO
A responsabilidade civil é um campo do Direito Civil. Inserida nos art. 186 à 189 e 927 à 954, considerando o Capítulo II, da ‘Indenização’. Possui como balizas os conceitos de culpa e dano. Culpa é a conduta sem vontade de causar dano, subdividida em levíssima, leve e grave. Dano é o prejuízo causado à vítima na conduta do agente, é a privação ou diminuição de seus bens de valor. Nexo causal, que é a ligação da conduta culposa e o dano. Ao final do século XX, a malha ferroviária teve um crescimento vertiginoso havendo a necessidade de ser regulamentada. Entrou em vigor no dia 7 de dezembro de 1912 o Decreto nº 2.681 que começou a regular a responsabilidade das estradas de ferro, inclusive, chamada de Lei das Estradas de Ferro, onde passou a tratar a culpa objetiva destas. O Estado, por sua vez, passou a ser responsabilizado de forma objetiva pelo art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988. O transportador possui responsabilidade em três aspectos distintos: em relação ao empregado, em relação às cargas e passageiros, e em relação á terceiros. No que se refere aos passageiros, será responsabilidade contratual, separando o Código Civil, em transporte de pessoas e coisas. Em relação aos limites temporais, a execução do contrato inicia-se com o início da viagem. No caso das estradas de ferro, com a entrada do passageiro na estação de embarque. Nos casos de coisas, a responsabilidade inicia com o recebimento da coisa, pelo transportador ou por seus prepostos, e termina com a entrega da coisa ao seu destinatário. Os casos fortuitos internos são aqueles que não podem ser evitados. O caso fortuito externo caracteriza-se também por fato inevitável e imprevisível, contudo, deve ser atípico com a natureza do trabalho do transportador. Esse gira muito próximo à definição de força maior. Em casos de acidentes