pablito
Selva!
Olá Concurseiros.
Neste domingão irei aproveitar pra comentar sobre Crimes ambientais e pessoa jurídica. Farei isso porque o meu grupo na faculdade foi “sorteado” com esse tema. Então vou escolher uma questão que vem sendo muito cobrada pelo CESPE e tentarei espancá-la por vários ângulos.
A primeira indagação que farei ter a respeito da proposta de hoje é:
Pode pessoa jurídica responder penalmente por crimes ambientais? Vai ficar atrás das grades por isso?
Rsrs.... Calma. Vamos a pergunta que caiu no concurso de Delegado do Acre realizado pelo CESPE:
(Delegado/AC/2008). 76. Em crimes ambientais, em se tratando de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, poderá haver a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal, no interesse da sua entidade.
Gabarito definitivo: Correto.
Comentários:
Primeiramente, para elucidação do tema, é necessário que se coloque o texto constitucional a respeito:
Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A partir da leitura acima, os intérpretes do direito dividiram-se em três correntes:
1º Corrente: a CF não criou a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Pelo art. 5º, XLV a responsabilidade penal não pode ultrapassar a pessoa do infrator; desse modo, a responsabilidade só atinge a pessoa física. Os arts. 225, § 3º e 5º, XLV concluem que a CF não criou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Trata-se de uma tese minoritária.
2º Corrente: a pessoa jurídica não pode cometer crime, trata do brocardo “Societas delinquere non potest”. Tratou-se de defender a teoria da ficção jurídica de Savigny. Diz ser um ente