os miseraveis
Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro*
1- Introdução
O cientista do direito busca idéias que possibilitem adequar nosso ordenamento aos novos acontecimentos. Sabemos que o Direito não é estático.
Sendo assim, produzir reflexões que visem preencher as lacunas legais é o maior desafio do jurista na atualidade.
A Justiça de nosso país em meados de junho do ano passado definiu que a mãe biológica de uma criança gerada pela avó paterna pela técnica da barriga de aluguel teria direito de registrar a recém-nascida em seu nome.
Ocorre, contudo, que a maternidade, para efeitos jurídicos não pode mais ser considerada somente aquela decorrente do parto.
Para a seara do Direito Civil o rumo que está sendo levada esta discussão está no sentido de aceitar, como veremos adiante, que para a mãe biológica seja dada à filiação da criança.
Entretanto, o fato concreto ocorrido em Nova Lima-MG, não somente traz controvérsias para o ramo do direito civil, como também gera celeuma n o ramo do direito previdenciário.
Isto porque, tanto a mãe da criança quanto a avó paterna, que deu a luz a sua neta, eram seguradas do INSS e tiveram direito à licença e ao saláriomaternidade.
Para o estudo a seguir, é interessante abordar o fato concreto em relação aos aspectos jurídicos da barriga de aluguel, para depois entendermos o motivo pelo qual a concessão do salário-maternidade para mãe e avó ao mesmo tempo gera controvérsia .
2- A barriga de aluguel e os seus a spectos legais – breves noções
O avanço da medicina reprodutiva traz um novo desafio para os diversos ramos das ciências jurídicas.
Devido a fatos concretos relacionados à inseminação artificial, a fertilização in vitro e a barriga de aluguel surgem no mundo jurídico situações inusitadas que trazem a necessidade de sanar lacunas legais ainda não supridas pelo nosso legislador.
A maternidade substitutiva ou barriga de aluguel ocorrerá quando a