ordenamento juridico do PROF DOUTOR EDUARDO IAMUNDO -

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O que, então, está tão poderosamente deslocando as identidades culturais nacionais, agora, no fim do século XX? A resposta é: um complexo de processos e forças de mudança, que, por conveniência, pode ser sintetizado sob o termo
“globalização”. (HALL, 2006, p.
67).
As normas jurídicas para a prática cidadã, se por ventura, não se deslocarem para as transformações atuais não serão consideradas como justas, portanto pode gerar o distanciamento da organização social do ordenamento jurídico.
Conclusão
Pode-se finalizar a exposição, apontando para os estudos do Direito, no sentido que sejam realizados de tal modo que exponham a relevância dessa área do conhecimento, não como um instrumento de manutenção, mas que também propicie transformações nas investigações que permitam entender não só o Direito na sua forma estatal, mas também na sua forma não institucionalizada. Particularmente importante que as denominadas crises sociais e, as tão decantadas rápidas transformações conjunturais, sejam incorporadas aos estudos, investigações e preocupações teóricas e práticas do ordenamento jurídico como expressão de uma cultura não exclusivamente jurídica, mas também social.
Decantadas, pois é inconcebível uma sociedade que permaneça sempre a mesma. Pode ser que algumas apresentem estruturas e dinâmicas por muito tempo, mas não para sempre.
Portanto, não se justifica pela constância da transformação social qualquer obstáculo, seja teórico ou prático, para a eliminação dos entraves no atendimento das demandas sociais, seja pelo Estado ou de qualquer outra instituição social.
Referências
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida.
Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro:
Jorge Zahar E, 2001.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste
Cordeiro Leite dos Santos. 10. ed. Brasília:
Editora Universidade de Brasília, 1997.
ELIAS, Norbert. A sociedade dos indivíduos.
Organizado por Michael Schröter;

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