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O neófito estatuto, em consequência de suas inovações, abre um imenso leque de questionamentos acerca dos institutos ali tratados. É o ocorre com a nova conceituação de organização criminosa, quedestoa da antiga definição trazida pela Lei 12.694/12, e que diverge também do conceito trazido pela Convenção de Palermo, problemática que abordaremos detalhadamente mais adiante. O fim ou não do descontrole jurisdicional na Ação Controlada também é ponto que já alvitra certa cautela por parte dos aplicadores e intérpretes do Direito. Seguindo a mesma linha, outro tópico - que certamente aflorará debates doutrinários - diz respeito aos procedimentos relativos à Colaboração Premiada, análise esta que trataremos em tópico específico. Outrossim, sob o ponto de vista do conflito aparente de normas, no que diz respeito aos crimes de associação para o tráfico, associação criminosa e organização criminosa, nos