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4. DO ERRO DE TIPO
É o erro que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou sobre dados secundários da norma penal incriminadora, em outras palavras, é aquele que incide sobre as elementares ou sobre as circunstâncias da figura típica da norma penal incriminadora. Como nos ensina o doutrinador Damásio Evangelista de Jesus:
“É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva.”[4]
Sendo assim, o “erro de tipo” ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém, acaba por praticá-lo.
O “erro de tipo”, como demonstra nossa legislação penal:
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Quando recai sobre os elementos que constituem o crime, sempre terá por conseqüência a exclusão do dolo.
O Art. 20 do Código Penal Brasileiro está conceitualmente muito próximo do conceito do Código Penal Alemão, que teria lhe servido de modelo. O Código Penal Alemão, em seu Art. 16, I, preleciona: “Quem, ao executar o ato, desconhece, uma circunstância que integra a tipicidade legal, não age dolosamente”.
“Quem incide sobre erro de tipo não sabe o que faz porque, em conseqüência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico-social; o decisivo é somente que o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo.”[5]
Voltando ao campo da discussão da diferença substancial de erro de tipo e erro de fato, devemos dizer que este é o erro do agente que recai exclusivamente sobre uma situação fática, enquanto aquele recai sobre os requisitos ou elementos fático-descritivos do tipo (entenda-se, os que, para serem reconhecidos, não necessitam de um juízo de valor – Exemplo: filho no Art. 123, CP), e também sobre requisitos

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