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Tem direito ao salário-maternidade, todas as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais que tenham realizado o parto a partir da 23ª semana de gestação, independente da criança ter nascido viva ou morta. Mulheres que optarem por entregar o filho para a adoção ou adotarem também tem direito.
Em casos de desemprego, continuo tendo direito?
Em 2007 houve uma mudança nas leis e a segurada desempregada, seja ela empregada por CLT, trabalhadora avulsa, contribuinte individual ou facultativa e segurada especial passam a ter direito ao auxílio. Contudo, apenas nos casos em que o nascimento ou a adoção aconteçam dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
Durante quanto tempo tenho o direito de receber?
O tempo de recebimento varia de acordo com cada caso. O auxílio pode passar a vigorar a partir de até 28 dias anteriores ao parto, contudo, isso só é possível por ordens médicas. É preciso apresentar o atestado do ginecologista. Para quem foi requerer o seguro apenas depois do parto, o documento válido para atestar é a certidão de nascimento do recém-nascido. A duração de ambos será de até 120 dias. Thais ainda lembra que servidoras públicas ou funcionárias de empresas privadas podem ter o direito de ampliar o período para 180 dias, desde que a empresa concorde.
Em caso de aborto espontâneo[/b1] ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas. Já as seguradas que adotarem uma criança terão direitos de acordo com a idade do adotado:
120 dias - se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da