Obrigatoriedade de inventário florestal (áreas menores que 10 ha) MG
Dispõe sobre os procedimentos para autorização da intervenção ambiental no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Capítulo VII Da Obrigatoriedade do Inventário Florestal Art. 30 - Para a formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores a 10 ha (dez hectares), é obrigatória a apresentação do Plano de Utilização Pretendida (PUP) com inventário florestal qualitativo e quantitativo. Parágrafo único. Para a formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas inferiores a 10 há (dez hectares), a apresentação de inventário florestal qualitativo e quantitativo será exigida a critério do órgão ambiental e/ou com base em norma legal vigente para tipologias florestais especialmente protegidas, sendo obrigatória a apresentação do Plano de Utilização Pretendida (PUP) simplificado.
Resolução conjunta SEMAD/IEF nº 1905, de 12 de agosto de 2013. Dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Capítulo XI Da Obrigatoriedade do Inventário Florestal Art. 28 - A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores a 10 ha (dez hectares), depende da apresentação do Plano de Utilização Pretendida - PUP com inventário florestal qualitativo e quantitativo, os quais devem ser elaborados e executados sob responsabilidade técnica de profissional devidamente habilitado, sendo necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. § 1º A formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas inferiores a 10 ha (dez hectares), depende da apresentação do Plano de Utilização Pretendida