OABXVIII 1FASE DIRADM MATERIALCOMPLETO

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OAB XVIII EXAME – 1ª FASE
Direito Administrativo
Matheus Carvalho

DIREITO ADMINISTRATIVO.
REGIME JURÍDICO.
- Confere prerrogativas (Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular) e restrições (Perece da Indisponibilidade do Interesse Público) - São os SUPERPRINCÍPIOS, dos quais decorrem os outros Princípios.
- Garrido Falla: Denomina tal circunstância de “o Binômio do direito administrativo” (prerrogativas e sujeições). Maria Sylvia chama de “Bipolaridade do Direito Administrativo”.
Princípios decorrentes desses 02 (dois) Princípios (SUB-PRINCÍPIOS). Art. 37, caput, da CF:
Princípios Constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

LEGALIDADE. A Administração Pública só pode atuar conforme a lei, todas as suas atividades estão subordinadas aos comandos legais. Diferentemente da Legalidade no âmbito do Direito Civil, onde o que não está proibido está permitido (art.5°, II, CF). Por outro lado, na Legalidade Administrativa, o administrado só atuará com prévia autorização legal, sem a qual a Administração não pode agir.

IMPESSOALIDADE (art. 37, § 1º, da CF). A Administração Pública tem que agir objetivamente em prol da coletividade. Os atos de pessoalidade são vedados, o exercício da atividade administrativa é atribuição da Administração e a ela são imputadas todas as condutas dos agentes públicos. Teoria do
Servidor (agente público de fato).
As publicidades da Administração não poderão conter nomes de administradores ou gestores, serão meramente informativas, educativas ou de orientação social.
OBS: O Novo CPC, define que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, a partir da sua vista dos autos.

MORALIDADE. Maurice Hauriou, 1927: noção de Administração proba, a Moralidade
Administrativa seria um conjunto de regras extraídas da boa e útil disciplina interna da

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