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Conceito: É a declaração de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos pelo ordenamento jurídico pretendido pelo agente.
Classificação dos negócios jurídicos:
- Quanto ao número de declarantes:
a) Bilaterais: quando concorrem as manifestações de vontades de duas formas, formadoras do consenso.
b) Unilaterais: quando concorre apenas uma manifestação de vontade.
c) Plurilaterais: são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade.
- Quanto ao exercício de direitos poderão ser:
a) Negócios de disposição: quando autorizam o exercício de amplos direitos, inclusive de alienação sobre o objeto transferido.
b) Negócios de administração: admitem apenas a simples administração e uso do objeto cedido.
- Quanto às vantagens patrimoniais, poderão ser:
a) Gratuitos: são aqueles em que somente uma das partes é beneficiada.
b) Onerosos: consistem em negócios em que ao benefício experimenta-se um sacrifício correspondente.
c) Neutros: os negócios que têm por finalidade a vinculação de um bem.
d) Bifrontes: são os contratos que podem ser onerosos ou gratuitos, segundo a vontade das partes.
- Quanto à forma, poderão ser:
a) Formais ou solenes: são aqueles que exigem, para sua validade, a observância da forma prevista em lei.
b) Não formais ou de forma livre: são aqueles cujo revestimento exterior é livremente pactuado.
- Quanto ao momento da produção de efeitos, poderão ser:
a) inter vivos: produzem os seus efeitos estando às partes ainda em vida.
b) mortis causa: pactuados para produzir efeitos após a morte do declarante.
- Quanto à existência, poderão ser:
a) principais: existentes por si mesmos
b) acessórios: cuja existência pressupõe a do principal.
- Quanto ao conteúdo, os negócios jurídicos poderão ser:
a)