NTRODUÇÃO E UM TOQUE DE HISTÓRIA:
NTRODUÇÃO E UM TOQUE DE HISTÓRIA:
O artigo 175 da Constituição Federal de 1988 prevê que “ Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. ” O ente federado que recebe esta competência de realização do serviço público deve obter, também, os meios de prestá-lo.
Historicamente, os meios de se captar este recurso têm variado. O meio mais antigo e primordial desta forma de captação era a extorsão ou a trilhagem em que uma cidade “roubava” recursos financeiros da outra. Tempos depois, durante a modernidade, passou-se para a época regaliana em que o monarca cobrava certa quantia em razão da prestação de determinada utilidade. Em nosso Estado, é vedada a concorrência com a iniciativa privada, não se fala mais em regalias e o Brasil só pode entrar em guerras para defender-se. Restou para nossa República invadir o patrimônio do particular e cobrar tributos para arrecadar suas rendas. Os Estados modernos tentam, cada vez mais, se desvincular da titularidade dos serviços públicos. Porém, este projeto é algo para o futuro e o Estado ainda precisa prestar várias comodidades ao seu povo e, para fazê-las, ele precisa arrecadar recursos financeiros. A tributação é o principal instrumento que se vale o Estado brasileiro para auferir recursos e investi-los em benefício de toda a coletividade.
Pretende-se refletir, neste breve estudo, acerca de uma das fontes de arrecadação do Estado chamada de “Estacionamento Rotativo”, sua natureza, sua finalidade e seu fato gerador.
DESENVOLVIMENTO
Várias são as espécies tributárias em nosso ordenamento jurídico. Para o presente trabalho nos interessa analisar os institutos jurídicos da taxa, da tarifa e do preço público.
O artigo 77 do CTN prevê que
“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas