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NR 6 – E.P.I NR7 – PCMSO NR14 - FORNOS
São Paulo 1º semestre - 2012
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – E.P.I
E.P.I. é todo o meio de dispositivo de uso pessoal, destinado a preservar e proteger a incolumidade física do empregado, durante o exercício de trabalho, contra as conseqüências resultantes de acidentes do trabalho.
O E.P.I de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto a venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, E.P.I adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o E.P.I. adequado ao risco existente em determinada atividade.
Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o E.P.I adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvido a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
Responsabilidades do empregador
Cabe ao empregador quanto ao E.P.I:
Exigir seu uso;
Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
Comunicar ao MET qualquer irregularidade observada.
Responsabilidades do trabalhador
Cabe ao empregado quanto ao E.P.I:
Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
Comunicar ao empregador qualquer alteração que tome impróprio para uso; e
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