Npj mackenzie 2012

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1 - Fundamento jurídico e fundamento legal são expressões distintas. O fundamento jurídico consiste nos fatos articulados pelo autor na petição inicial que demonstrem ser justificável a pretensão do direito pleiteado e a propositura da demanda. Já o fundamento legal é a indicação do dispositivo de lei a ser aplicável no caso concreto. Dessa forma, entende Vicente Grecco Filho que: "Convém, ainda, distinguir 'fundamento jurídico', que integra a 'causa petendi' e cuja indicação é indispensável de 'fundamento legal', que é a norma legal que se apóia a pretensão, cuja referência não é exigida pelo Código, pois compete ao juiz formular o enquadramento legal da hipótese apresentada, segundo o princípio 'iura novit curia' (o juiz conhece o direito)" (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. 1 v. 15ª ed. p. 92)

2- Sim, pois, ainda que o pedido deduzido pelo autor seja genérico, se o juiz dispuser de elementos suficientes para desde logo arbritar quantum indenizatório, poderá fazê-lo, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais, mesmo porque, neste contexto, seria desnecessário abrir-se uma fase de arbritamento. Em relação à prejudicialidade em desfavor do réu, só aconteceria se não fosse observado o contraditório em relação aos elementos utilizados para a fixação. Conforme preleciona a professora ADA PELLEGRINI GRINOVER “É que da generalidade do pedido, nesse caso, não decorre qualquer prejuízo para o réu, desde que, como ressaltado anteriormente, os critérios informativos da quantificação sejam objeto de adequado debate, em contraditório, quer em processo de liquidação, quer na própria fase cognitiva condenatória, no curso da respectiva instrução.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Parecer exarado sobre o Agravo de Instrumento nº 113.088.4/0, TJSP, in Dano Moral. Observações sobre a ação de responsabilidade civil por danos morais decorrentes de abuso da liberdade de imprensa. São Paulo: Ed. Fisco e Contribuinte. 1999 p.

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