NOÇÕES BÁSICAS E CONCEITUAIS SOBRE O DIREITO
A disciplina “Instituições Judiciárias e Ética”, integra o denominado “eixo de formação fundamental” do curso, e tem por objetivo fornecer uma visão sobre as mais variadas carreiras jurídicas que o futuro profissional do Direito pode alcançar após o bacharelado.
INTRODUÇÃO
O homem é um animal social que convive (com-vive, vive em conjunto) com seus semelhantes, estabelecendo, logicamente, relações sociais.
Dessas relações, podem surgir ou gerar conflitos de interesses. Assim, aos interesses de uma pessoa podem, em tese, opor-se os interesses de outra. Para dirimir esses conflitos (ajustá-los, ou até regular a vida em harmonia), tornam-se necessárias regras ou normas de conduta: exige-se, pois, para o convívio em sociedade uma ordem normativa. O direito só existe dentro da sociedade em relação ao outro.
1. ASPECTOS ETIMOLÓGICOS E CONCEITUAIS – O DIREITO E SEU(S) CONCEITO(S)
1 Neste ponto há uma necessidade de se retomar o caráter universal do fenômeno jurídico, para chamar atenção para as múltiplas possibilidades de construção conceitual do direito.
2 O termo "direito" foi introduzido com o sentido actual já na Idade Média, aproximadamente no século IV. A palavra usada pelos romanos era ius. Quanto a esta, os filólogos não se entendem. Para alguns ius relacionar-se-ia com iussum, particípio passado do verbo iubere, que quer dizer mandar, ordenar. O radical, para eles, seria o proto-indoeuropeu, yu, que significa vínculo (tal conteúdo semântico está presente em várias palavras da língua portuguesa, como cônjuge, jugo, etc). Para outros, ius estaria ligado a iustum, aquilo que é justo, tendo seu radical no védico Yos, significando aquilo que é bom. Esta discussão entre iustum e iussum, porém, é muito mais ideológica do que verdadeiramente etimológica. A linguística histórica moderna é mais consensual quanto à origem da palavra.
Etimologicamente a palavra DIREITO dependerá da língua