NOTITIA CRIMINIS
Conceito
É o conhecimento pela autoridade espontâneo ou provocado, de um fato aparentemente criminoso. A ciência da infração penal pode ocorrer de diversas maneiras, e esta comunica- ção, provocada ou por força própria, é chamada de notícia do crime.
Espécies :
A)- Espontânea (cognição imediata), é o conhecimento direto dos fatos pela autoridade poli-
Cial ou através de comunicação informal. Ex: a autoridade tem notícia da infração através de
Suas investigações ou pela imprensa.
B)- Provocada (cognição mediata)- é o conhecimento da infração pela autoridade mediante provocação de terceiros. São elas:
1)- Requisição do Juiz ou Ministério Público: nos crimes de ação penal pública, o juiz ou promotor de justiça podem determinar a instauração do inquérito policial através da requisição.
2)- Requerimento da vítima: a vítima da infração ou seu representante legal noticiam o fato a autoridade policial através de requerimento, devendo conter a narração dos fatos e suas circunstâncias ; a individualização do suposto autor da infração, ou seus sinais característicos e razões de convicção de ser o mesmo o sujeito ativo do delito.
3)- Delação: qualquer do povo, nos crimes de ação penal pública incondicionada, pode, validamente, noticiar o fato delituoso à autoridade policial, dando ensejo a instauração do inquérito, através da delação.
4)- Representação da Vítima (delatio criminis postulatória): nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, naqueles em que o legislador, por uma questão de política criminal, conferiu à vítima o poder de autorizar ou não a persecução criminal, se ela resolve fazê-lo, noticiando o fato para que o inquérito seja instaurado, estará representando.
5)- Requisição do Ministro da Justiça : em alguns crimes, ditos de ação pública condicionada, a persecução criminal está a depender de autorização do Ministro da Justiça,também chamada de requisição.
C)- Notícia crime revestida de