NOTA DE AULA CIVIL II
Direito Civil II – Obrigações
Prof. Me. Sandro Novais
Capítulo XVII – Compromisso (Arbitragem) – 04/06/2013
1. Histórico
No direito romano, a arbitragem era uma forma de justiça privada, na qual a execução do direito era feita sem a intervenção da autoridade pública, pois era confiada a simples indivíduos a missão de solucionar controvérsias surgidas em torno de uma obrigação, caráter que se mantém em todas as legislações contemporâneas.
2. Conceito
A arbitragem atual não mudou quase nada daquela aplicada no direito romano. A diferença é que ela era realizada sem a intervenção de autoridade pública, e no nosso ordenamento jurídico a regra geral é a da preponderância (ou monopólio) da atuação estatal na solução de conflitos jurídicos, o que torna imprescindível a previsão legal que autorize a convocação de terceiros.
Assim sendo, arbitragem consiste em um processo de solução de conflitos por meio da atuação de um terceiro, indicado pelas partes em função de compromisso, mediante prévia autorização legal (Lei n. 9.307, de 23-9-1996).
Vale ressaltar que não se deve confundir a utilização do termo “arbitragem” com “arbitramento”, “arbítrio” ou “arbitrariedade”, pois apesar de um mesmo radical, estes não constituem sinônimos.
3. Classificação da arbitragem no sistema de mecanismos de solução de conflitos
Os mecanismos de solução de conflitos podem ser classificados de acordo com o resultado final como:
Autocompositivos: Quando a solução da lide ocorre pela autonomia da vontade dos litigantes (ex: negociação direta, conciliação e mediação);
Heterocompositivos: Quando a lide é solucionada com a intervenção de um terceiro investido de autoridade decisória para tal (ex: arbitragem e jurisdição estatal).
Embora na arbitragem haja um teor autocompositivo na solução do litígio, uma vez que é consensual a escolha do árbitro, sua classificação ainda é de mecanismo heterocompositivo, pois a decisão do conflito é imposta por um