Nos Prim Rdios Do Direito Alem O A Sua Constitui O Trazia Poucos Direitos Sociais
No Brasil a constituição de 1946 trouxe pela primeira vez expressamente em seu texto essa idéia, onde dizia no Art. 15, paragafo 1º: “Art 15 - Compete à União decretar impostos sobre: § 1º - São isentos do imposto de consumo os artigos que a lei classificar como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica.”
Atualmente, embora não expresso na nossa Carta Magna o mínimo existencial continua tendo suma importância por tutelar os direitos fundamentais e essenciais para a existência do homem.
Intimamente ligado a Constituição Federal, não se faz necessária a existência de lei para sua eficácia. Pois trata- se dos principais direitos para que possamos viver dignamente, aqueles relacionados diretamente às necessidades básicas, direitos inerentes a todos.
O mínimo Existencial se apresenta sob duas esferas:
A primeira consiste no dever que o Estado tem de fornecer as prestações positivas de natureza assistêncial, ou seja, o Estado deve garantir aos cidadãos condições mínimas de saúde, educação, habitação,alimentação entre outras.
Não obstante, entendem alguns doutrinadores que existe um liame entre o mínimo existencial e o direito à liberdade, Direitos Individuais, Direitos Humanos e Direitos Naturais, já que sem o mínimo existencial a possibilidade de sobrevivência do homem inexiste e por isso não se pode limitar apenas ao Artig 5º da Carta Magna, pois é dotado de historicidade que sofre variações de acordo com o contexto social.
A segunda esfera, diz respeito ao direito de