norma Regularmentadora 29
Prof. Jéssica Sales
Jessica.sales@fieb.org.br
Custos dos Acidentes
• Custo social;
• Custo segurado;
• Custo com atendimento;
• Danos materiais;
• Paralisações;
• Processos indenizatórios;
• Reparos recuperação de áreas degradadas;
• Perdas desgastes sobre a imagem.
• Embora o cálculo dos custos de acidentes de trabalho não seja uma tarefa difícil, é uma atividade trabalhosa. De modo genérico, pode-se conceituar o custo de um acidente de trabalho como a somatória dos custos diretos e custos indiretos.
• Entende-se como custo direto, o gasto mensal com o seguro de acidentes do trabalho e que, de forma alguma, está relacionado com o acidente.
• Despesas médicas hospitalares ou farmacêuticas; • Transporte do acidentado.
Decreto nº 2.173 de 05/03/97
• O cálculo do valor da contribuição é baseado na associação ou
enquadramento da empresa em um nível de risco de acidentes de trabalho. • O percentual da contribuição é calculado a partir da folha de pagamento (salários da empresa), que é liquidado junto com as outras contribuições que o INSS arrecada.
Decreto nº 2.173 de 05/03/97
• Pode ser enquadrada em três níveis:
• 1% para empresas de baixo risco ou riscos de acidentes leves;
• 2% para empresas que apresentem nível de risco médio;
• 3% para empesas que apresentem riscos graves de acidentes de trabalho. Decreto nº 2.173 de 05/03/97
Art 26.
§ 1º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-residentes. § 2º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos ríscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, anexa a este
Regulamento.
§ 3º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo