Nil total
A Ação Penal no Sistema Jurídico Brasileiro.
A Constituição Federal de 1988 prevê no âmbito dos Direitos Individuais e Coletivos que a lei “não excluirá da apreciação do poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão à Direito”, assegurado ao indivíduo reclamar judicialmente a prestação judicial sempre que se sentir ofendido ou ameaçado de ser ofendido em seus direitos.
Esta é a gênese do Direito de Ação no campo do Direito Brasileiro, sendo ele (Direito de Ação) um atributo da própria personalidade humana, portanto, público e geral, muito embora, o exercício deste Direito no caso concreto necessite respeitar alguns requisitos que serão trados adiante.
O professor Fernando da Costa Tourinho Filho1 leciona que Ação Penal é “direito de pedir ao Estado (representado pelos seus juízes) a aplicação do Direito Penal objetivo”, ou seja, “É o Direito de pedir ao estado-juiz uma decisão sobre um fato penalmente relevante”.
Assim sendo, existe uma classificação das espécies de Ação razoavelmente aceita entre os doutrinadores brasileiros, e se apega à titularidade da Ação para diferenciar umas doutras.
O fundamento desta classificação encontra-se no artigo 100 do Código Penal2 e seus parágrafos. Ação pública e de iniciativa privada Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo