neo costitucionalismo
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Imagem de Maria Aparecida NascimentoNeoliberalismo confrontando com o neoconstitucionalismo
O marco filosófico do neoconstitucionalismo3 é o pós-positivismo, o qual é
resultado da confluência do jus naturalismo e do positivismo.4 O pós-positivismo
busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura
compreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias
metafísicas.
em um primeiro sentido,
‘neoconstitucionalismo’. indicaria um traço caracterizador de alguns ordenamentos jurídicos:
em particular, o dado positivo pelo qual o ordenamento apresenta uma Constituição que,
além de conter regras de individualização e ação dos órgãos principais do Estado, apresenta
mais ou mesmo amplo elenco de direitos fundamentais;
O ponto de partida para confrontar as concepções filosóficas do jus naturalismo e positivismo
é a distinção entre o direito natural e o direito positivo.
Analisar o problema da efetividade dos direitos
fundamentais sociais à luz do neoconstitucionalismo, explicando, em síntese, com
o que esse novo modelo constitucional contribuiu para que os preceitos
constitucionais, sobretudo os garantidores dos direitos de 2ª dimensão, deixassem
de ser apenas uma meta do Poder Público e se tornassem autênticos direitos
subjetivos do indivíduo contra o Estado, além de analisar a aplicabilidade da cláusula
da reserva do possível no Brasil e a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário
na concretização dos direitos sociais originários.
Neoliberalismo e neoconstitucionalismo
Diante de tal realidade, a ideia de Constituição dirigente, concebida.
No seio de um Estado forte, interventor e protetor dos direitos