Negócios Internacionais
Empregador: é quem assumi os riscos da atividade econômica, admite assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Empregado: toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
2) O que é o “Poder de Direção do Empregador”? Conceitue cada um.
Poder dado ao empregador para que possa dirigir a prestação de serviços de seus empregados. Este poder pode ser subdividido em quatro categorias, quais sejam:
Poder de direção é o que detém o empregador e que lhe permite determinar aos seus empregados como as tarefas hão de ser exercidas.
Poder de organização consiste na ordenação das atividades dos empregados, inserindo-as no conjunto das atividades da produção e tendo por escopo os melhores resultados da empresa. Neste sentido, os empregadores podem desenvolver regulamentos e políticas internas às quais os trabalhadores deverão aderir de sorte a que todos caminhem na mesma direção e em busca dos já referidos melhores resultados.
Poder de controle se consubstancia no direito de fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados e talvez seja esta espécie de poder que sobre maior limitação.
Poder disciplinar, por fim, é a prerrogativa da qual o empregador pode lançar mão para impor sanções disciplinares aos seus empregados diante da prática de atos faltosos. Tais sanções podem ser tanto previstas nas convenções ou acordos coletivos de trabalho ou nos regulamentos da empresa e se resumem à advertência e suspensão.
3) Quais as principais características para definir uma relação com vínculo trabalhista? Explique cada uma.
Na legislação brasileira, existem quatro requisitos mínimos que identificam, quando em conjunto, a existência do vínculo empregatício. O primeiro deles é a pessoalidade. Esta característica evidencia que somente a mesma pessoa, e de forma direta, pode prestar o serviço a uma pessoa física