Nbr 15417
*Cléfia Santos da Silva
Resumo:
O presente artigo tem por finalidade apresentar a mediação como sendo uma das formas eficazes na facilitação do acesso à justiça. Através da mediação, o cidadão não necessita abrir mão de seus direitos e nem a justiça ficará assoberbada, e ainda prestará um serviço de melhor qualidade e mais rápido. E o cidadão exercerá a sua cidadania.
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Palavras-chave: acesso à justiça; mediação de conflitos; juizados de pequenas causas.
A palavra “mediação” vem do latim mediatio – mediationis, no seu genitivo, e significa "intervenção com que se busca produzir um acordo" ou ainda "processo pacífico de acerto de conflitos, cuja solução é sugerida, não imposta às partes".[23] A mediação é uma das técnicas não-estatais de solução de lides, através da qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta. Esse terceiro denomina se mediador, o qual é um profissional qualificado que tenta com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentam dirimi-las. JOÃO ROBERTO SILVA ensina que na mediação não há imposições de sentenças ou laudos; o mediador auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganham”. Em última análise, pode-se dizer que a mediação se presta tanto às soluções dos conflitos de direito privado quanto às de Direito Público Internacional, cuja solução é proposta e não imposta pelo mediador às partes.
A mediação tem como função básica tentar encontrar um ponto de equilíbrio na controvérsia, aproximando as partes e captando os interesses que ambas têm em comum. A finalidade é objetivar uma solução que seja a mais justa possível para as mesmas. É uma tentativa de um acordo possível entre as partes, sob a supervisão e auxílio de um mediador. Uma das grandes vantagens da Mediação é que ela pode evitar