Nada
SEGURANÇA
ROSAURANI COELHO MOUTINHO
Artigo final para conclusão do curso de especialização em Processo Civil pela
Fundação Escola do Ministério Público
Orientador: Leonardo José Carneiro da Cunha
BRASÍLIA / 2008
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RESUMO
A suspensão de segurança, prerrogativa processual colocada à disposição do
Poder Público, tendo como razão legitimadora a salvaguarda do interesse público. Verificouse que a natureza jurídica desse instituto é cautelar, tendo em vista que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora qualificado pelo receio de lesão. Chegou-se a conclusão que a suspensão de segurança per saltum, modalidade instituída pela MP 1.984-
13/00 e reeditada pela MP 2.180-35/01, na qual é dada uma nova oportunidade ao Poder
Público de pleitear a suspensão das decisões proferidas em seu desfavor, tem nítida natureza recursal e desvirtua-se do objeto primário do instituto calcado na proteção do interesse público. Palavras-chave: suspensão de segurança – interesse público – natureza cautelar – suspensão de segurança – natureza recursal
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 1
1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2
2 A NATUREZA CAUTELAR DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 6
3 INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL 10
3.1 Erros a serem corrigidos por meio dos recursos 12
3.1.1 Errores in judicando 12
3.1.2 Errores in procedendo 13
CONCLUSÃO 14
REFERÊNCIAS 16
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INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre um instituto de pouco interesse na doutrina nacional, mas de grande relevância para a sociedade em geral, principalmente para aqueles que necessitam recorrer ao Poder Judiciário pela via heróica do Mandado de Segurança.
O dispositivo da Lei1 possibilita que as pessoas jurídicas de direito público, possam suspender os efeitos de liminares ou sentenças em Mandado de Segurança, para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia pública. Assim, a decisão judicial
(interlocutória ou sentença) que