Nada
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação ao requerido GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva reconhecida. Em face do Principio da Sucumbência, condeno a parte autora apagar eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da FESP, que fixo, por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizados monetariamente a partir da sentença. Tais verbas serão cobradas na forma da Lei 1050/60, pois a parte autora é beneficiaria da Justiça Gratuita (fls. 70). Transitado em julgado, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis local, procedendo-se as anotações de estilo, pois não haverá mais motivos para o processamento da ação na Vara da Fazenda