Nada
(pater vero isest quem nuptiae demonstrant — D. 2.4.5).O reconhecimento da criança dependia do pai. Antigamentefazia-se mediante a formalidade de tomar o recém-nascido nosseus braços
(tollere liberum). Na falta de tal reconhecimento da paternidade, podia-se, através de uma ação especial, provocar uma decisão a respeito
(praeiudicium)
(cf. D. 25.3.1.16).Os filhos naturais, nascidos fora do casamento e nãoreconhecidos,, não estavam sob pátrio poder. Eles não seligavam por parentesco agnatício nem à sua mãe nem à famíliadesta. Entretanto, viviam com ela e se encontravam numasituação semelhante à dos filhos in mancipio, de que já falamos.Extraordinariamente, a aquisição da pátria potestas poderia dar-se pela adoção. Desta havia duas formas: a adrogatio e a adoptio. A primeira, a adrogatio, mais antiga, fazia-se perante o povoreunido em comício, que, assim, intervinha no ato. Mais tarde,desaparecendo os comícios, o costume substituiu o povo por 30 lictores, que representavam, então, as 30 antigas cúrias.Somente se podia adrogar uma pessoa sui iuris do sexomasculino e púbere que, em consequência da adrogação, perdiasua independência no plano familiar e, por conseguinte, tambéma sua capacidade jurídica de gozo. O adrogado passava, juntamente com todos os seus dependentes, para a família doadrogante, na situação de alieni iuris.
Por isso, o património doadrogado também passava a pertencer ao adrogante, nãoocorrendo o mesmo com relação às dívidas, que