Na prática forense o artigo 620 do CPC tem relevo principiológico
DO FUNDAMENTO LEGAL
Em que pese o meu raciocínio jurídico ter sido alinhado com o gabarito oficial, a fundamentação legal destoou, vez que utilizei o art. 620 do CPC.
É notório que na prática forense o artigo 620 do CPC tem relevo principiológico, pois trata do direito de defesa de relevantes interesses do pólo passivo na execução.
Assim se expressa Alcides De Mendonça Lima:
O artigo 620 do CPC, é norma cogente, de conteúdo ético e social e, deve ser obrigatoriamente observada pelo juiz da execução.Assim, havendo várias maneiras de cumprir o comando judicial, deve o juiz escolher a menos onerosa para o devedor.
O princípio da decisão menos gravosa apenas é mitigado quando presente o indiscutível interesse do credor, que se sobrepõe.
No caso do problema proposto pela prova, não havia esse interesse por parte da fazenda pública, vez que aquele já estava satisfeito, que era o depósito integral, cabendo, igualmente, a aplicação do artigo 620 do CPC, cuja forma menos gravosa seria o juiz aguardar o acórdão do tribunal, ou o trânsito em julgado.
Poder-se-ia dizer também que o parágrafo 2º do art. 32 da LEF encontra no artigo 620 do CPC o seu próprio fundamento,estando, desse modo, inter-relacionados e subentendidos.
Razão porque pugno pela aceitação da presente , concedendo os pontos referente a fundamentação legal ???
HUMBERTO THEODORO[1] o classifica como um princípio informativo,
“cuja inteligência é de inquestionável importância para a compreensão do sistema e, principalmente, para interpretação do sentido particular de cada norma, que haverá de ser buscado sempre de forma a harmonizá-lo com os vetores correspondentes à inspiração maior e final do instituto jurídico-normativo.”
Já ARAKEN DE ASSIS, de forma muito interessante, o denominou de princípio do resultado:
“Estatuindo que a execução é econômica, evitando maiores sacrifícios ao devedor que os exigidos pelo resultado, o artigo 620 do apenas enuncia princípio que governa