Muito bom
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Sumário: 1.1. Natureza – 1.2. Definição – 1.3. Objeto – 1.4. Fontes de juridicidade: 1.4.1. Fontes do direito constitucional; 1.4.2. A criação judicial do direito; 1.4.3. A doutrina como fonte de produção indireta do direito.
1.1. NATUREZA
Conhecer a essência do direito constitucional e suas singularidades contribui para uma adequada compreensão e solução dos problemas constitucionais.
A partir da maior e mais tradicional divisão do direito positivo (público e privado), o direito constitucional costuma ser classificado como um ramo interno do direito público. Não obstante, por ser a Constituição o fundamento de validade de todas as normas do ordenamento jurídico, seria mais exato afirmar que o direito constitucional, mais do que um simples ramo, é o tronco do qual derivam todos os demais ramos do direito.
Konrad HESSE o diferencia dos demais ramos não apenas em função de seu objeto e de suas tarefas, mas também em razão de suas peculiaridades, tais como o grau hierárquico, a classe de suas normas, as condições de sua validade e a capacidade para se impor perante a realidade social.1
A supremacia do direito constitucional é um pressuposto da função desempenhada pela Constituição como ordem jurídica fundamental da comunidade. Todos os poderes públicos, inclusive o Legislativo, encontram-se subordinados à Constituição, razão pela qual a validade de seus atos dependerá da compatibilidade com ela.
Como decorrência dessa superioridade hierárquica, surge o caráter vinculante da Constituição. Na qualidade de Lei Maior, esta impõe que os atos estatais guardem correlação com os seus dispositivos, sob pena de serem invalidados.
O caráter aberto da Constituição permite a sua comunicação com outros sistemas.2 Nesse sentido, HESSE afirma que a constituição não é um sistema fechado e onicompreensivo, mas um “conjunto de princípios concretos e elementos básicos do ordenamento jurídico da