MS VFP
MARIA CLARA ALVES CRAVEIRO, menor púbere, estudante, portadora do RG nº 3765598 SSP-PI, inscrita sob o CPF nº 032.452.373-40, assistida neste ato por sua genitora FRABRÍCIA ANDREIA ALVES DO NASCIMENTO, brasileira, divorciada, gerente administrativa, portadora do RG nº 2066154 SSP-PI, inscrita sob o CPF nº 000.451.273-10, ambas residentes e domiciliadas na Rua Antônio da Costa Carvalho, nº 300, Centro, José de Freitas – PI, CEP 64110-000, por seu advogado adiante assinado, devidamente habilitado pelo instrumento procuratório anexo, com escritório profissional estabelecido na Rua José Cândido Gaioso, nº 167, Centro, na cidade de Jose de Freitas – PI, CEP 64110-000, onde receberá intimações relacionadas ao feito, vem perante Vossa Excelência, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INADUDITA ALTERA PARS, com fulcro no art. 5ª, LXIX da CRFB c/c a Lei nº 12.016/09, CONTRA ATO DE AUTORIDADE VINCULADA AO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita com o CNPJ 06.845.408/0002-21, sediada na Av. Frei Serafim, n° 1793, Centro, na capital Teresina-PI, CEP 64000-020, com lastro nos argumentos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DO CABIMENTO
A Impetrante Assistida registra que o cabimento do presente remédio constitucional, através do qual busca a tutela de direito liquido e certo, encontra guarida no art. 5º, LXIX da CRFB, c/c as disposições do art. 1º da Lei 12.016/09.
É o que se observa do dispositivo abaixo:
Art. 5º “omissis”
(...)
“LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Regulando o dispositivo constitucional acima exposto, a Lei 12.016, evidencia: