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ESTATUTO E REGULAMENTO GERAL
DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES
DO ESTADO (ERGFAE)
Imprensa Nacional de Moçambique
MAPUTO — 2009
ESTATUTO GERAL DOS FUNCIONÁRIOS
E AGENTES DO ESTADO
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado
Lei n.º 14/2009 de 17 de Março
Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Geral dos
Funcionários e Agentes do Estado, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 251 e do n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral dos Funcionários e
Agentes do Estado, abreviadamente designado por EGFAE, anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante.
Art. 2. É revogado o Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Art. 3. Compete ao Conselho de Ministros, regulamentar a presente Lei, até cento e oitenta dias a contar da data da sua publicação. Art. 4. A presente Lei entra em vigor cento oitenta dias após a data da sua publicação.
Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Outubro de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Joaquim Mulémbwè.
Promulgada em 18 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
—3—
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objecto e âmbito
Artigo 1
(Objecto)
O presente Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do
Estado, abreviadamente designado por EGFAE, define as normas jurídico-laborais e estabelece o regime geral dos funcionários e demais agentes do Estado.
Artigo 2
(Âmbito de aplicação)
1. O presente EGFAE aplica-se aos funcionários e aos demais a gentes do Estado que exercem actividades na Administração
Pública, no País e no exterior.
2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração autárquica o regime dos funcionários e agentes do Estado.
3. Para efeitos do presente EGFAE, entende-se por funções
de