MORRISON, Wayne. Filosofia do Direito : dos gregos ao pós - modernismo.
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O homem civilizado moderno, por utilizar-se de um modelo que define a razão e coerção como critério para tomada de decisões, estaria sujeito a realizar unicamente tarefas racionais e a obedecer aos resultados de cálculos formais. A racionalização promove um novo método para a crença, descarte de sistemas fora da lógica, desvalorização do místico e busca de aplicações universais. Então, faz-se necessário o uso da dominação legítima, através da autoridade tradicional, carismática ou jurídico-racional, exercidas de forma a fazer os próprios dominados desejarem tal conduta, permitindo assim, sua integridade funcional. O exercício de poder baseado estritamente em força física não é eficiente. Para Weber, o surgimento do capitalismo ocidental serviu de impulso para a autoridade jurídico-racional. Porém, o homem moderno se veria preso em racionalidade, tornando-se submisso à suas visões e aos seus resultados lógicos, afastando-se do seu ideal de razão como agente libertador. A legalidade é agora a arma para que o direito tenha autonomia em sentido e necessidade, sendo flexível e paradoxal, permitindo representação tanto quanto repressão. Segundo Nietzsche, a “verdade” atual prova que a “verdade” anterior estava errada, sendo então, a modernidade, um rico leque de possibilidades para desconstrução e construção. Dessa forma, toda realidade é uma interpretação possível, o que transforma o conhecimento em instrumento de poder. O homem não deve se deixar levar pela pretensão à racionalidade e as instituições não devem legitimar-se por capacidade de incorporar razão e sim, por afirmar a vida. Portanto, ressalta-se para o homem, a importância em permanecer seguro de seu próprio futuro e a necessidade de enfrentar a realidade do mundo, adotando a ética da autodeterminação, baseado em força pessoal, afastando-se do “comportamento rebanho”.