Monografia
A regra inserida pela EC/62 por meio da introdução ao ordenamento jurídico pátrio do art. 97, § 13[1] do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), apesar de ter efeito imediato, não se aplica às situações consolidadas enquanto vigente o regime anterior, mormente nos casos em que haja deferimento de sequestro antes da vigência do novo regramento, tendo como fundamento as normas constitucionais vigentes à época, que autorizavam o sequestro de verbas do executado em caso de quebra da ordem cronológica de apresentação de precatórios.
Afirma-se a não aplicabilidade da sobredita regra tendo em vista que, do contrário, estar-se-ia chancelando clara afronta ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, institutos constitucionalmente protegidos inclusive de investidas do Poder Constituinte Derivado.
É que, como se sabe, o princípio da irretroatividade das leis de há muito é consagrado no sistema jurídico brasileiro, estando atualmente preconizado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC).
Além da proteção constitucional e legal, o sobredito princípio encontra suporte também na doutrina, que é assente quanto ao entendimento de que as leis são erigidas para regular fatos futuros.
Nesse sentido, leciona Arnaldo Rizzardo que, in verbis:
As leis valem para o futuro, não sendo feitas com vistas ao passado. Aquilo que passou é intocável, e merece o devido respeito, levando a firmar os dogmas sacramentais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que constituem o alicerce, a força, a estabilidade da ordem jurídica, afigurando-se indispensáveis para a viabilidade do estado de direito. Não se retroprojetam as leis, o que é tão velho como o direito natural, constituindo o