monografia
A discussão relativa à devolução do VRG nas hipóteses de resolução do contrato de arrendamento mercantil parte de duas linhas de raciocínio que, em boa parte, acabam por se confundir: (i) a primeira diz respeito à vinculação do Valor Residual Garantido ao exercício da opção de compra, e (ii) a segunda está ligada ao suposto enriquecimento indevido da instituição financeira caso, uma vez não exercida a opção de compra, não seja automaticamente restituído ao arrendatário o valor adiantado a título de VRG.
Anteriormente à decisão proferida pelo STJ, comumente era pleiteado judicialmente pelo arrendatário fundamentada especialmente sob o luz dos artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento ilícito, e os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam de cláusulas abusivas em contratos nos quais é possível se identificar a relação de consumo, a devolução automática e integral dos valores pagos a título de VRG, após a propositura de Ação de Reintegração de Posse por parte da arrendante, em decorrência de inadimplência contratual culminando com a restituição à posse destas os bens objetos do contrato celebrado entre as partes.
Na decisão proferida pela 2ª Seção do STJ, na recente data de 27/02/2013, no julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, afetado pelo rito dos Recursos Repetitivos (Artigo 543-C do Código de Processo Civil), por 5 votos a 3, os ministros definiram que só haverá valor a ser devolvido ao arrendatário quando a soma do VRG quitado for maior que o valor da venda do bem pela arrendante. Nesse caso, o arrendatário terá direito a receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas com a venda do bem objeto do arrendamento, conforme ementa abaixo:
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING.