monografia
Capítulo 1
PESSOA JURÍDICA
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.2 A PERSONALIDADE JURÍDICA
A personalização de um sujeito de direito é a autorização genérica desse sujeito para os atos jurídicos em geral. Autorização esta que só pode ser excluída expressamente pelo ordenamento jurídico.
O ponto que distingue a pessoa jurídica de outras entidades assemelhadas (v.g. os condomínios, onde na verdade, não há um objeto econômico, mas sim social – a convivência dos condôminos) está na personalização, ou seja, a capacidade de ser pessoa, como titular de direitos e obrigações. Ao se afirmar que alguém é sujeito de direitos está se afirmando que esse ser humano é titular de um interesse protegido pelo direito e, em regra, somente o ser humano é titular de direito.
De acordo com
OLIVEIRA1,
ao destacar as características da
pessoa moral,
[...] a pessoa moral possui individualidade completa (é um organismo), é incomunicável (pertence a si mesma e a ninguém mais),
permanece
como
sujeito
(suas
manifestações de atividades podem ser descontínuas; supõe, entretanto, um princípio de ação; sua permanência dota-a de um passado e de uma tradição); consciente e livre (os órgãos do ser social agem como pertencentes ao grupo, mas conscientes e livres em sua ação).
1
OLIVEIRA. Lamartine de. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: 1979, p. 17
2
Segue OLIVEIRA2, afirmando que esta, pessoa moral,
[...] Realiza todas as características da personalidade humana, menos uma: a substancialidade. Ao Contrário da pessoa humana, realidade substancial, a pessoa moral é realidade acidental. Trata-se, portanto de uma pessoa. Não de uma pessoa fictícia, mas real. Não porem substancial.
Realidade idêntica à pessoa humana? Não. Análoga, porém. Semelhante em todos os aspectos, menos um, ainda que este seja fundamental. Realidade análoga. Análoga não é ficção.
1.3 TEORIAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA
Antes de tudo, convém