MONOGRAFIA
EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ-RN, CGC (MF) Nº 08.348.971/0001-39, com sede na Av. Alberto Maranhão, 1751, centro, Mossoró-RN através de sua representante legal, o Bel. FRANCISCO VALADARES FILHO, - PROCURADOR GERAL, tendo em vista decisões que contrariam proferidas nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP, proferida pela MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar RECLAMAÇÃO, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea “l” da Constituição Federal c/c o art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, pelos fatos e motivos seguintes:
Nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PROCESSO Nº 2002.7025/FP o MM. Juiz concedeu tutela antecipada ainda que no bojo da sentença de mérito, o que representa majoração no vencimento do servidor, por outro lado também determinou imediata implantação da parcelas vincendas da gratificação devida ao autor, já a partir do mês de fevereiro de 2004, tudo conforme se vê de cópia da sentença anexa, como se não bastasse serem estas decisões contrárias ao que decidiu este Egrégio Tribunal na AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 QUE DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997(DJU 21.05.1999 – p. 2),ainda determinou que se oficiasse ao Sr. Secretário de Administração, sob pena de prisão.
Ora, estas medidas além de serem passíveis de irreversibilidade, no julgamento final do mérito da ação merecem ser coibidas por Este Tribunal para que seja mantida a autoridade de suas decisões.
Em fase de todo o exposto, o requerente espera que seja CONCEDIDA LIMINAR, COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA(ART. 798 DO CPC), PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS DECISÕES DE TUTELA ANTECIPADA NOS AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE