monografia
FÁBIO
LÚCIO
Ainda quanto ao seu objeto as obrigações podem ser:
a) simples: quando a prestação abrange um único ato, ou uma coisa só, singular ou coletiva. Aqui libera-se o devedor entregando precisamente o objeto devido.
Não pode entregar outro ainda que mais valioso. A substituição da prestação só é possível, havendo expressa anuência do credor.
b) conjuntas: (também chamadas de cumulativas, complexas ou compostas) quando recaem sobre muitas coisas e todas devem ser pagas ou cumpridas. Em sendo este o caso, a obrigação comportas três modalidades diferentes, a saber:
• obrigações conjuntivas: (também denominadas cumulativas), são aquelas em que seu cumprimento exige efetiva entrega de todas as prestações prometidas.
Segundo se haja convencionado, o pagamento poderá ser simultâneo ou sucessivo. Mas o credor não pode ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Nesta modalidade existem tantas obrigações distintas quantas as prestações devidas; todavia, para que existam, preciso será que as várias prestações sejam discriminadas ou especificadas.
• obrigações alternativas: (CC. arts. 252 a 256) embora haja pluralidade de prestações, o devedor só está adstrito ao cumprimento de uma delas, apenas.
Aqui apesar de haverem várias prestações contempladas na relação jurídica o devedor se libera da obrigação com a satisfação de apenas uma. As obrigações alternativas se caracterizam por dois traços fundamentais: pluralidade de prestações e exoneração do devedor mediante realização de uma única prestação.
II - TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
1. DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO
Obrigação pode ser definida como um vínculo jurídico de caráter patrimonial, que recai sobre uma pessoa, em beneficio de outra, relativamente a um bem
(coisa ou serviço) que se encontra no patrimônio do devedor. O conteúdo da obrigação deve ser uma prestação positiva ou negativa, possível, lícita,