MONITOR ESCOLAR
Autos n.XXXXXX
XXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, que lhe movem XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, vem respeitosamente expor e requerer o seguinte: A defesa se reserva o direito de apreciar o mérito da ação quando das alegações finais, ocasião em que apresentará os fundamentos de fato e de direito que evidenciam a total improcedência das acusações e a conseqüente inocência do réu.
Porém em sede preliminar, não há qualquer fato que possa ser devidamente comprovado, o que não reporta aos Réus a veracidade dos fatos alegados.
A Jurisprudência pátria assim entende:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAR O QUERELADO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA QUERELANTE, UMA VEZ NÃO DEMONSTRADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA, NÃO MERECE QUALQUER REPARO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO POR CRIME DE INJÚRIA, SE A ACUSAÇÃO NÃO TRAZ AOS AUTOS QUALQUER PROVA SEGURA DE QUE O QUERELADO TENHA CHAMADO A QUERELANTE DE "RAPARIGA" NO INTERIOR DA ESCOLA NA QUAL ESTUDA O FILHO DO RECORRIDO, COMO AFIRMADO NA QUEIXA-CRIME. NESTE ASPECTO, A ÚNICA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A AÇÃO EXALTADA DO RECORRIDO FOI CLARA AO AFIRMAR QUE O RÉU "UTILIZOU A EXPRESSÃO RAPARIGA, MAS NÃO EM DESFAVOR DA QUERELANTE E SIM EM DESFAVOR DA PESSOA QUE CONSTAVA NA FOTO PRESENTE NA FOLHA DE UM FOLDER EM CIMA DA MESA DA QUERELANTE" (F. 105). ADEMAIS, INEXISTIU OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA, PORQUANTO NÃO HÁ ATRIBUIÇÃO DE QUALIDADES NEGATIVAS À