Mompean – 1 semestre/2005
LUCRO PRESUMIDO
É uma forma de tributação simplificada para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Pessoas jurídicas sujeitas: As pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à tributação pelo lucro real.
BASE DE CÁLCULO
Valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Receita Bruta = produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Deverão ser excluídos: vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de vendas e saídas de que não decorram de vendas, bem como, os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, dos quais o vendedor ou prestador é mero depositário.
Acréscimos a Base de Cálculo
▪ Ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável); ▪ Variações monetárias ativas; ▪ Demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração de capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações, e outros como: ▪ Rendimentos auferidos nas operações de mútuo; ▪ Ganhos em operações de hedge; ▪ Receita de locação de imóvel, quando não fizer parte do objeto social da pessoa jurídica; ▪ Juros equivalentes à taxa Selic, para títulos federais, relativos a tributos a serem restituídos ou compensados. ▪ 2,5%, no mínimo, do saldo do lucro inflacionário acumulado existente em 31/12/1995, caso a pessoa jurídica venha apurando imposto com base no lucro