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1. DENOMINAÇÃO: São várias as denominações encontradas para designar nossa disciplina: Legislação do Trabalho, Direito Operário, Direito Industrial, Direito Corporativo, Direito Social, Direito Sindical e Direito do Trabalho.
2. CONCEITO: “É o conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando a assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.” Sérgio Pinto Martins
3. DIVISÃO DA MATÉRIA: Direito do Trabalho pode ser dividido em:
Parte Geral ou Introdução ao Direito do Trabalho – Tem por finalidade o estudo dos aspectos gerais da disciplina, tipos de normas que compõem o Direito do Trabalho, natureza jurídica, suas fontes e princípios aplicáveis.
Direito Individual do Trabalho – Trata da análise das relações individuais de trabalho. Contrato de trabalho, cessação, estabilidade. Alguns autores costumam subdividi-lo em Direito Contratual do Trabalho e Direito Tutelar do Trabalho, este último para representar a parte de garantias mínimas obrigatórias, estabelecidas em lei, normas de segurança e medicina do trabalho.
Direito Coletivo do Trabalho – Consiste no estudo dos sindicatos, representações de trabalhadores na empresa, formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, negociação coletiva, greve.
Direito Internacional do Trabalho – Tem por objeto analisar as convenções, recomendações e tratados internacionais sobre o Direito do Trabalho.
Direito Processual do Trabalho – Dedica-se ao estudo da parte instrumental do direito material do trabalho, dos dissídios individual e coletivo do trabalho, da organização e competência da Justiça do Trabalho, buscando solucionar os conflitos entre as partes.
NOÇÃO HISTÓRICA:
O Direito do Trabalho surgiu com o nascimento da sociedade industrial e o trabalho assalariado. A doutrina aponta que seu aparecimento decorreu de