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Autos nº. 2009.01.1.088562-3 Em atenção à decisão interlocutória de fl. 58, a parte autora vem apresentar RÉPLICA à contestação juntada pelo Distrito Federal.
Insurge-se o Distrito Federal, em suma,
contra a procedência do pedido, alegando, em resumo, que após o deferimento da antecipação de tutela, o(a) autor(a) foi imediatamente internado(a) em UTI de hospital privado e, portanto, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Todavia, sem razão o demandado. Com efeito, o(a) autor(a) somente foi internado(a) em UTI particular em decorrência de decisão judicial, o que não elide o interesse de agir. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA -NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI - PRELIMINARES: - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO: - LIMITAÇÕES MATERIAIS E ECONÔMICAS - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA Á SAÚDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.
1.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator.
2.O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda do interesse de agir quanto ao julgamento de mérito da demanda.
3.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e condena o Distrito Federal a arcar com as despesas da internação do paciente em UTI de hospital particular, por ausência de vaga em hospital